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Comentário · há 10 anos
O uso do cartão de crédito geralmente vem vinculado a uma conta, como é o caso dos cartões "múltiplos". Nesse sentido, o consumidor pode optar pelo uso da modalidade crédito ou débito. Existem estabelecimentos que só aceitam a modalidade débito, como forma de angariar os recebíveis como se fossem vendas à vista. Outros se contentam em aceitar a modalidade crédito em 1, 2 , 3 ou 4 vezes, sem incidir juros e/ou aumento de preços. Tudo é estratégia comercial, o risco do negócio, e cada dono de estabelecimento deve, na minha opinião, negociar com as operadoras de cartão, as melhores taxas administrativas, sem repassar para o consumidor. Este por sua vez, sabe que se utilizar o parcelamento, arcará com juros (altíssimos no Brasil), o que pode incentivá-lo a realizar a opção de compra em pagamento único, ao invés de parcelado, usando sabiamente o período de 40 dias (em média), para efetuar o pagamento. Se houver a modalidade débito em conta, pode até conseguir desconto, dependendo do estabelecimento. O consumidor também já arca com anuidade e outras taxas, o que gera receita para as operadoras de cartão de crédito..
Entretanto, o ponto maior da questão nem seja o percentual de desconto ou repasse do custo operacional do cartão aos consumidores, o que deve-se discutir é que o mercado anteriormente já fazia essa prática de diferenciar os preços, o que foi considerado ilegal, por conta da Lei
8078/90, devido á ofensa ao princípio da isonomia e demais direitos constitucionais. Ora, se existe a condição de pagamento à vista, com ou sem desconto, e o comerciante aceita o pagamento pelo cartão, modalidade crédito ou débito, nas mesmas condições de dinheiro (à vista), subentende-se que o negócio foi concretizado, pactuado. Não pode haver diferença de preço nesse sentido pois seria discriminação e ofensa às Leis de Proteção ao Consumidor, pelo fato de se exigir o pagamento para venda à vista em dinheiro (com desconto), acrescido de x % se o pagamento for no cartão a débito/crédito, ou x + y % em caso de parcelamento. Seria o mesmo que o comerciante + banco repassassem indevidamente essa conta (custo administrativo avençado entre eles) para o consumidor, que também vai ter que pagar pelo uso do dinheiro financiado, além da anuidade e outras taxas contratuais impostos pelas operadoras de cartão. Finalmente, concluo que o PDS/31, de 2013, é totalmente desnecessário e vai encarecer mais ainda os produtos, penalizando o lado hipossuficiente da relação comercial comerciante x banco x consumidor. Perde o cidadão, perde o País.
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